Processo 0000057-45.2026.5.08.0103
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000057-45.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: ALEX CARVALHO SENA RECLAMADO: OPIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168cae1 proferido nos autos. Despacho Pje-JT Considerando que a Sentença (#id:554a461) foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão (#id:61af87b); Determino: I - Cite-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da condenação ou garanta a execução (#id:bb9a30b), nos termos do art. 880 da CLT. No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestarem interesse na realização de acordo e a executada deverá comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, observando o valor apurado nos cálculos (#id:bb9a30b), sob pena de conversão em indenização substitutiva. Decorrido o prazo, sem pagamento, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração da multa de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de (#id:554a461). Após, prossiga-se a execução com bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, efetuem-se pesquisas de fontes de renda do executado por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, determino a inclusão da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) 45 dias após a citação, caso a execução ainda não seja completamente frutífera na ocasião (art. 883-A da CLT). Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, voltem-me conclusos os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo dos autos. ALTAMIRA/PA, 17 de junho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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