Processo 0000057-45.2026.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000057-45.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: ODAIR JOSE SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: POSTO 89 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b234f proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis, em 25/06/2026, o prazo para POSTO 89 LTDA (reclamado) se manifestar sobre o despacho de ID 087ab86. Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 06 de julho de 2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS Vistos os autos. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo o cálculo e fixo a execução em R$ 46.638,93, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Considerando a informação prestada pelo próprio exequente de que houve o pagamento de duas parcelas do acordo, ainda que de forma intempestiva, no valor total de R$ 2.587,72, determino a dedução desse montante do crédito ora homologado, remanescendo saldo devedor de R$ 44.051,21. Determino à Secretaria que promova o registro do adimplemento das duas parcelas já pagas. Permanece pendente, contudo, a comprovação do repasse à instituição financeira credora dos valores relativos às parcelas do empréstimo consignado descontadas da remuneração do exequente, no importe de R$ 1.032,98. Trata-se de obrigação distinta e autônoma em relação ao crédito trabalhista ora homologado, de modo que eventual inadimplemento não se resolve por simples dedução na presente conta. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar o referido repasse ou justificar sua ausência. Considerando que a executada POSTO 89 LTDA, integrante do Grupo Tabocão, encontra-se em recuperação judicial desde o deferimento do processamento em 8/12/2022, nos autos do Processo 5615149-67.2022.8.09.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, e considerando que o crédito ora executado tem origem em acordo celebrado em 18/3/2026 e em seu posterior descumprimento, portanto em fato gerador integralmente posterior ao pedido recuperacional, reconheço, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a natureza extraconcursal do crédito. Dessa forma, fica autorizado o regular prosseguimento da execução perante este Juízo, independentemente de prévia habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Considerando que o exequente promoveu o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, determino, com fundamento no artigo 880 da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação da executada POSTO 89 LTDA, CNPJ 00.800.292/0001-47, para que pague, no prazo de 48 horas, a importância de R$ 44.051,21, ou garanta a execução, sob pena de penhora, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. O pagamento deverá ser efetuado EXCLUSIVAMENTE em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal com geração de boleto pelos links https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ou https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/. O boleto poderá ser pago em qualquer instituição bancária, física ou virtual. Cumpra-se por publicação no DEJT (artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado cadastrado, por mandado/carta precatória/via postal. Estando o(s) executado(s) em local incerto e não…
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