Processo 0000057-49.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000057-49.2026.5.18.0141 AUTOR: ENRIQUE MARCELO PALACIOS ALVES RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c862f proferido nos autos. DESPACHO A petição apresentada pela reclamada CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. trata-se de uma manifestação processual visando corrigir o procedimento da fase de liquidação. Em síntese, a reclamada alega que houve inversão da ordem processual e requer: Reconhecimento da Preclusão: Sustenta que a planilha de cálculos apresentada pelo reclamante foi intempestiva e não cumpriu o requisito de especificar os pontos de discordância em relação aos cálculos da reclamada, descumprindo o art. 879, § 2º, da CLT. Apreciação de Questão Prejudicial: Pede que o Juízo aprecie a alegação de intempestividade antes de qualquer prosseguimento, argumentando que a remessa dos autos ao perito/contador externo foi indevida. Desconsideração do Laudo Pericial: Requer que sejam desconsiderados o laudo e a planilha apresentados pela perita, sob o fundamento de que foram realizados em desacordo com a determinação judicial anterior de sobrestamento do feito para tentativa de conciliação. Prosseguimento pela sua Planilha: Pugna pela homologação da conta de liquidação com base nos cálculos apresentados tempestivamente pela própria reclamada. Reabertura de Prazo: Caso o pedido de desconsideração da perícia seja indeferido, requer a reabertura do prazo integral para que possa impugnar os cálculos periciais, após a decisão sobre a questão prejudicial da intempestividade da planilha do autor. Pois bem. Primeiramente esclareço que o presente procedimento de apresentação dos cálculos pelas partes foi inserido nas rotinas desta Vara do Trabalho recentemente e inicialmente causou dúvidas e equívocos tanto nas partes, quanto nos serviços internos da VT. Diante da grande divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo achou por bem da execução, nomear perito para solucionar o conflito e gerar maior segurança jurídica para as partes e para o Juízo. A reclamada possui razão em parte, pois ao suspender a liquidação com o fim de aguardar a tratativa de acordo, o Juízo, equivocadamente, não intimou a Sra. Perita, a qual continuou na elaboração dos cálculos, apresentado-os no Id 1a76bc8. Porém, tal ato não gerou nenhum malefício às partes, pois o acordo não foi apresentado no prazo da suspensão e nem até o presente momento. Assim, mantenho a tramitação processual até o momento e para que não se aleguem nulidades, fica reaberto o prazo de 8 dias para a reclamada manifestar sobre os cálculos apresentado pela perita, Id 1a76bc8. Esclareço à reclamada que a impugnação deve ser fundamentada, com especificação dos itens e valores objeto de sua discordância e instruir a petição com a respectiva memória de cálculo que entende correta, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão e imediata homologação da conta apresentada pela perita. Apresentada impugnação, intime-se a perita, MICHELINE GONCALVES FRANCO FONSECA, para manifestação, no prazo de 10 dias. Feito, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se CATALAO/GO, 29 de julho de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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