Processo 0000057-50.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000057-50.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AIAP 0000057-50.2025.5.14.0091 AGRAVANTE: JI PARANA FUTEBOL CLUBE AGRAVADO: WILLIAN ALEXANDER CAMACARO HIDALGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 696dad2 proferida nos autos. AIAP 0000057-50.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JI PARANA FUTEBOL CLUBE DNEY APARECIDA SANTOS (RO11799) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN ALEXANDER CAMACARO HIDALGO ERIKA CAVALCANTE GAMA (SP192576) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Valor da condenação: R$$ 263.986,68 RECURSO DE: JI PARANA FUTEBOL CLUBE De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id 7075994) conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da intempestividade do apelo.   Nesse contexto, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido (Id 9d5c0a2): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, sob os fundamentos de intempestividade e irrecorribilidade imediata da decisão de ID a633e99. A agravante sustenta a inexistência de intimação válida da decisão impugnada, a ocorrência de irregularidades nas comunicações processuais e a violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. Defende, ainda, que a decisão possui conteúdo executório e efeitos patrimoniais imediatos, razão pela qual seria recorrível por Agravo de Petição. Requer o afastamento do óbice temporal e o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da intempestividade do Agravo de Petição deve ser afastado em razão da alegada invalidade da intimação da decisão recorrida; e (ii) estabelecer se a decisão de ID a633e99 possui natureza recorrível por Agravo de Petição ou se configura decisão interlocutória irrecorrível de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão denegatória registra que a decisão de ID a633e99 foi disponibilizada em 09/04/2026, com ciência em 13/04/2026, encerrando-se o prazo recursal de oito dias em 27/04/2026, enquanto o Agravo de Petição foi protocolizado apenas em 30/04/2026. 4. A agravante não demonstra erro concreto na contagem do prazo recursal nem identifica especificamente o ato de intimação supostamente inválido, deixando de indicar o vício capaz de afastar a ciência certificada nos autos. 5. As alegações de irregularidades nas comunicações processuais são formuladas de modo genérico e abstrato, sem correlação objetiva com a intimação da decisão impugnada. 6. A insurgência recursal não enfrenta adequadamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, aproximando-se da ausência de dialeticidade recursal. 7. A decisão de ID a633e99 possui natureza interlocutória, pois não encerra a execução nem resolve definitivamente controvérsia executória suscetível de impugnação imediata. 8. O pronunciamento judicial limita-se à organização…

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