Processo 0000057-51.2026.8.04.5100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000057-51.2026.8.04.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por FRANCISCO RICARDO PIRES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor sustenta, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 28/11/2025 (DER), sob o NB nº 726.745.349-0, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tendo o pedido sido indeferido. Alega ser portador de mordedura ou golpe provocado por crocodilo ou aligátor, transtornos da continuidade do osso e perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (CID W58, M84.0 e M62.5), afirmando que tais enfermidades o equiparam à pessoa com deficiência para fins da Lei Orgânica da Assistência Social. Aduz, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, informando que seu grupo familiar é composto por uma pessoa e que sua renda per capita corresponde a R$ 106,00. Ao final, requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas retroativas. É o relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, impõe-se o exame da competência deste Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência dos Juizados Especiais não é definida apenas pelo valor da causa, exigindo-se também que a demanda não dependa de dilação probatória incompatível com o rito célere. No caso concreto, embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite legal, a controvérsia exige a produção de prova pericial médica, indispensável para a aferição da alegada condição de pessoa com deficiência, requisito essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, a própria parte autora requer, em caráter preliminar, que seja determinada a realização de perícia médica e avaliação social em seu município de residência, por alegada impossibilidade de deslocamento para o local inicialmente disponibilizado pelo INSS. A necessidade de realização de perícia médica, destinada à verificação da existência, extensão e repercussão das enfermidades alegadas, bem como de avaliação social para aferição da situação de vulnerabilidade socioeconômica, evidencia a necessidade de ampla dilação probatória, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, ausente o requisito da menor complexidade previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Juruá/AM, aproveitando-se os atos processuais já praticados. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e, após o decurso do prazo para eventual recurso, retornem conclusos (na competência da Vara Cível). Intimações e diligências necessárias. Juruá/AM, data da assinatura digital.

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