Processo 0000057-53.2013.5.12.0050
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000057-53.2013.5.12.0050 AGRAVANTE: ADILSON KORB E OUTROS (2) AGRAVADO: LEGATEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000057-53.2013.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: ADILSON KORB, JOAO CARLOS FAGUNDES e ANOIR VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: LEGATEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, MARCELO PEREIRA GARCIA, HORST JOHANN LEHMANN, LUCINERI TATIANE DA SILVA e MAQTHOR PRODUTOS E SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. As diligências indicadas pelo exequente em busca de bens passíveis de execução ou satisfação do crédito no curso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, embora infrutíferas, não podem ensejar a decretação da prescrição intercorrente, já que não configurados o silêncio ou a inércia do agravante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes ADILSON KORB, ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS FAGUNDES e ANOIR VIEIRA DOS SANTOS, e agravados LEGATEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, MARCELO PEREIRA GARCIA, HORST JOHANN LEHMANN, LUCINERI TATIANE DA SILVA e MAQTHOR PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. Inconformados com a sentença das fls. 1148-1155, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva dos exequentes, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT, agravam de petição a esta Corte. Nas razões das fls. 1164-1170, almejam a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição intercorrente. Alegam que não se constata inércia dos exequentes, mas sim a existência de dificuldades para localizar bens exequíveis dos devedores, afirmando que demonstraram interesse na solução do processo, requerendo a realização de diligências e respondendo às intimações judiciais, não se verificando a hipótese de paralisação da execução por atribuição exclusiva dos exequentes. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Investem os exequentes contra a decisão que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumentam que a ausência de localização de bens passíveis de penhora não autoriza a extinção do processo, mas tão somente a suspensão da fase de execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório, consoante preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ao exame. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, qual seja: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente, é indispensável ordem expressa do juiz para que os exequentes pratiquem determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Como forma de pontuar a aplicação da nova lei no tempo, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal…
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