Processo 0000057-54.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000057-54.2025.5.05.0009 RECORRENTE: ROBSON DO CARMO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON DO CARMO ARAUJO E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000057-54.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO EXISTENCIAL. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONHECIDO; RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A segunda reclamada interpôs recurso ordinário. O reclamante também apresentou recurso ordinário. O juízo de origem deferiu gratuidade de justiça ao reclamante, mas condicionou a exigibilidade de honorários de sucumbência ao recebimento de créditos. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais decorrentes de jornada exaustiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais: (i) O recurso da segunda reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas processuais, apesar da isenção do depósito recursal por recuperação judicial? (ii) A condição imposta pelo juízo de origem para a exigibilidade dos honorários de sucumbência, vinculada ao recebimento de créditos, é devida? (iii) A jornada exaustiva, por si só, configura dano moral ou existencial passível de indenização? III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de não conhecimento do recurso da segunda reclamada: (a) A recuperação judicial isenta a empresa do depósito recursal, mas não das custas processuais. (b) A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração de incapacidade econômica, o que não ocorreu. (c) Ausente o preparo, o recurso da segunda reclamada é deserto. 6. Honorários advocatícios: (a) A condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766 e o art. 791-A, § 4º, da CLT. (b) A suspensão da exigibilidade desses honorários pelo prazo de dois anos, conforme previsto na lei, é mantida. (c) A vinculação da exigibilidade ao recebimento de créditos, sem a iniciativa do advogado, é inadequada e gera insegurança jurídica. A sentença deve ser reformada para manter a suspensão da exigibilidade nos termos da lei. 7. Dano existencial: (a) O dano existencial não se presume da mera prestação de horas extras ou da jornada excessiva. (b) É necessária a comprovação de que o excesso de jornada efetivamente prejudicou o convívio social, familiar ou o projeto de vida do trabalhador. (c) No caso, apesar de comprovada a jornada excessiva, não foram apresentadas provas concretas de prejuízos significativos ao trabalhador em sua vida de relação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Não conhecimento do recurso da segunda reclamada. 9. Reforma da sentença para afastar a condição resolutiva vinculada ao recebimento de créditos para a exigibilidade dos honorários de sucumbência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos termos legais. 10. Manutenção da decisão que rejeitou o pedido de…
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