Processo 0000057-58.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000057-58.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000057-58.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: WEST PARK HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec9958 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. WEST PARK HOTEL LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 6c7b870) em face da sentença de ID 30a1055, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, especificamente quanto ao período de condenação do adicional de insalubridade e à falta de manifestação sobre a habitualidade do agente nocivo. O Embargado foi intimado e manifestou-se.. É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO Sustenta a embargante que a condenação em adicional de insalubridade nos dois últimos meses do contrato de trabalho seria contraditória, uma vez que o autor confessou ter sido deslocado para a lavanderia em fevereiro de 2025 — setor reputado como salubre pelo perito. Sem razão a embargante. Conforme bem pontuado pelo embargado em suas contrarrazões, a reclamada desconsidera por completo o histórico funcional mapeado na instrução pericial técnica (ID badd1f5). Restou expressamente consignado no laudo do perito do juízo que, no período compreendido entre novembro de 2025 e dezembro de 2025, o Reclamante foi transferido de volta ao cargo original de ASG. Dessa forma, o interregno laborado na lavanderia cessou antes do término do contrato de trabalho, voltando o obreiro a exercer as funções típicas de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), que envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso público/grande circulação e recolhimento de lixo biológico. Não há, portanto, qualquer vício lógico ou falta de lastro na sentença: a condenação limitou-se estritamente aos períodos em que o autor exerceu as funções de ASG (o período inicial e os meses de novembro e dezembro de 2025), excluindo-se o período intermediário da lavanderia. OMISSÃO Aduz a embargante que o juízo teria se omitido quanto ao trecho do depoimento do autor onde este afirma que "auxiliava na lavagem de banheiros uma vez por mês". Novamente, carece de razão o inconformismo. A referência do reclamante ao auxílio de "uma vez por mês" diz respeito, nitidamente, ao período em que esteve alocado no setor de lavanderia. Quanto ao período em que reincorporou as funções estritas de ASG (novembro e dezembro de 2025), a habitualidade e permanência decorrem da própria natureza das atribuições investigadas e validadas in loco pelo perito judicial. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada linha de depoimento ou argumento quando já encontrou motivação suficiente para decidir de forma integral (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Rejeito. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelas partes e julgo-os, IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, como se aqui tivesse literalmente transcrita. Prazo de Lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.        MOSSORO/RN, 27 de maio de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DOS SANTOS

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