Processo 0000057-60.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000057-60.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000057-60.2026.5.14.0141 RECORRENTE: SIMONE SANTOS ARRUDA RECORRIDO: KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000057-60.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIGORÍFICO. SETOR DE ABATE. CONTATO COM SANGUE, VÍSCERAS E MATERIAIS DE ORIGEM ANIMAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DEVIDAS. RECURSO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que não restou comprovado contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas. A trabalhadora, empregada em frigorífico no setor de abate, exercia atividades de limpeza, manipulação de vísceras, especialmente buchos, remoção de sangue, resíduos e descarte de carnes contaminadas, postulando o reconhecimento da exposição habitual a agentes biológicos e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a trabalhadora que exerce atividades no setor de abate de frigorífico, com contato habitual com sangue, vísceras, resíduos e materiais de origem animal, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se a ausência de prova de contato permanente com animais previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas afasta a caracterização da insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a reclamante mantinha contato habitual e inerente à atividade com sangue, vísceras, resíduos orgânicos e carnes potencialmente contaminadas no setor de abate. 4. O próprio laudo pericial reconhece que o uso de EPIs não neutraliza o contato com sangue e fluidos provenientes do processo produtivo e que os trabalhadores permanecem com vestes impregnadas de sangue e resíduos. 5. A prova documental evidencia a ocorrência de enfermidades em animais abatidos, com condenação de diversas carcaças bovinas por doenças, inclusive tuberculose, septicemia e múltiplos abscessos, revelando concreta possibilidade de exposição a material biológico contaminado. 6. A interpretação que exige prova de contato direto e permanente com animais previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas é excessivamente restritiva e incompatível com a finalidade protetiva das normas de saúde e segurança do trabalho. 7. A interpretação restritiva do conceito de "contato permanente" adotada na perícia não se sustenta, pois a permanência decorre da natureza indissociável da exposição ao risco na atividade desempenhada, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. 8. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. 9. A ausência de comprovação do fornecimento e da eficácia de equipamentos de proteção aptos a neutralizar o risco biológico impede a exclusão do direito ao adicional de…

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