Processo 0000057-62.2024.5.08.0120

TRT8 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000057-62.2024.5.08.0120
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ConPag 0000057-62.2024.5.08.0120 CONSIGNANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A CONSIGNATÁRIO: ADAYSON DE JESUS NEVES MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47011f proferido nos autos. DESPACHO LEILA PINTO DOS REIS, por meio de sua advogada, informou a existência do processo nº 0801139-64.2024.8.14.0060, no qual o menor HYAGO PINTO DOS REIS, representado pela peticionária/genitora, foi reconhecido por sentença como filho do trabalhador falecido, razão pela qual requer o pagamento da cota parte devida aos herdeiros a título de verbas trabalhistas. Pois bem. Analisando a sentença que julgou a ação de investigação de paternidade (ID 16b2dc0), verifico que os outros filhos menores do de cujus participaram do feito, a saber: PIETRO COSTA MACIEL e MARIA EDUARDA COSTA MACIEL, representados por sua genitora ANDRECELIA DOS SANTOS COSTA, bem como ADRYA DE KASSIA BATISTA MACIEL, representada por sua genitora MARIA BERNADETE SOUZA BATISTA. Nos presentes autos, constam a certidão de nascimento de ADRYA DE KASSIA BATISTA MACIEL (ID adc53d5) e a sentença de reconhecimento de paternidade em relação ao menor HYAGO PINTO DOS REIS (ID 16b2dc0). Em que pese as diversas diligências já realizadas no feito, visando à identificação e comprovação dos herdeiros do consignatário, ainda remanesce a juntada das certidões de nascimento de PIETRO COSTA MACIEL e MARIA EDUARDA COSTA MACIEL. Com efeito, de acordo com os elementos constantes dos autos, o consignatário teria deixado o total de 04 (quatro) filhos menores, os quais, se confirmada a qualidade de herdeiros, receberão, cada qual, a respectiva cota-parte do valor devido nesta ação, mediante depósito em caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/90. Nesse sentido, considerando a habilitação de advogado em nome de um dos herdeiros e o princípio da cooperação processual, determino: Intime-se a Sra. LEILA PINTO DOS REIS, representante do menor HYAGO PINTO DOS REIS, por intermédio de sua advogada, para que, visando à efetividade do título executivo judicial, diligencie junto às demais genitoras, Sra. ANDRECELIA DOS SANTOS COSTA (genitora de PIETRO COSTA MACIEL e MARIA EDUARDA COSTA MACIEL) e Sra. MARIA BERNADETE SOUZA BATISTA (genitora de ADRYA DE KASSIA BATISTA MACIEL), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias: a) os documentos de identificação (RG e CPF)  e comprovante de residência de todas as genitoras; b) certidões de nascimento dos menores PIETRO COSTA MACIEL, MARIA EDUARDA COSTA MACIEL e HYAGO PINTO DOS REIS, devendo constar o consignatário ADAYSON DE JESUS NEVES MACIEL como pai destes. Vindo a documentação solicitada, deverá a Secretaria solicitar, pelas vias mais céleres, a abertura de caderneta de poupança em nome dos menores perante a Caixa Econômica Federal. Parte ciente via DJEN. ANANINDEUA/PA, 06 de maio de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEILA PINTO DOS REIS

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