Processo 0000057-75.2026.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000057-75.2026.5.09.0084 AUTOR: ALESSANDRA BISPO ALVES RÉU: J. G. ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729a460 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 357880f/68c3a4a. Audiência: Instrução: 10/06/2026 09:00 - Sala 01 - Juiz Titular. Curitiba, 08 de junho de 2026. CAROLINE LOUISE LEITE PROENCA Técnica judiciária DESPACHO Em 28/05/2026 a autora requereu a redesignação da audiência prevista para 10/06/2026 sob o argumento de que sua d. procuradora passaria por procedimento cirúrgico em 01/06/2026, impossibilitando a sua locomoção por 60 dias, período no qual permaneceria em repouso total. Em 05/06/2026 a autora requereu a juntada de atestado médico que comprovaria o estado atual de saúde da procuradora da parte e a impossibilidade de participação em audiência em decorrência do repouso. A questão é regida pelo art. 844, § 1º, da CLT e pelo art. 362, II e § 1º, do CPC, que autorizam o adiamento da audiência quando comprovado, até a abertura do ato, motivo relevante que torne impossível o comparecimento. O adiamento pressupõe a efetiva comprovação de relevante motivação para a impossibilidade de comparecimento. Não é esta a hipótese dos autos. Primeiro, porque o procedimento invocado tem natureza estética e eletiva. A primeira documentação o identifica como ritidoplastia (lifting facial), enquanto o último atestado lança o CID E88.1 (lipodistrofia, do capítulo das doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas, associado ao tecido adiposo). Em qualquer das hipóteses, cuida-se de cirurgia voluntária e de data programável pela interessada, o que afasta o caráter de imprevisibilidade próprio do motivo relevante. O próprio sítio eletrônico da clínica cujo profissional elaborou a declaração esclarece a natureza eletiva do procedimento (https://clinicataino.com.br/lifting-facial/). Segundo, porque a documentação é contraditória, o que lhe retira a aptidão comprobatória. A declaração de fl. 221 afirma que a advogada "será submetida" à cirurgia, com repouso de 60 dias a partir de 01/06/2026. Já o atestado de fl. 223 afirma que ela "foi submetida" a cirurgia, com afastamento de 60 dias no período de 24/07/2025 a 24/09/2025. Há flagrante contradição entre os procedimentos médicos (ritidoplastia x lipodistrofia) e entre os anos (2026 x 2025). O atestado prescreve decúbito ventral, incompatível com a cirurgia facial nomeada, e indica CID estranho à ritidoplastia, de modo que os documentos descrevem realidades clínicas diversas. A título de complementação, nenhum dos documentos afirma impossibilidade de locomoção (Súmula 122 do TST) ou de comparecimento ao ato, inclusive na modalidade telepresencial, limitando-se a referir afastamento de atividades e repouso, que com aquela impossibilidade não se confundem. Não bastasse, a segunda procuração outorgada pela autora autoriza o substabelecimento de poderes, de forma que poderá a parte se valer desta possibilidade para a defesa de seus direitos e interesses na audiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento e mantenho a audiência designada. Intimem-se as partes, com urgência, a ré para que se manifeste, assim querendo, sobre os documentos até o início da audiência. CURITIBA/PR, 08 de junho de 2026. FERNANDO…
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