Processo 0000057-78.2020.8.10.0061

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000057-78.2020.8.10.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luis de Almeida Couto, VIANA - MA. PROCESSO nº 0000057-78.2020.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: R. C. R. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de R. C. R., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do Código Penal). A exordial acusatória (Id. 84969074) narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta nos autos do Inquérito Policial n° 034/2019 que o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima A. M. O, na época com apenas 13 (treze) anos de idade. Narra a peça investigatória que o denunciado costumava frequentar a casa da vitima por ser cunhado dela. Apurou-se que em cinco a seis ocasiões, quando ela estava sozinha, o denunciado acariciou-a nos braços, tocando-a em suas pernas, seios e vagina, por cima da roupa. Extrai-se dos autos que no dia 25 de agosto de 2019, por volta das 15h, a vítima se dirigiu até a residência dos seus avós, local onde o denunciado e sua irmã Jaciane Mendonça Oliveira, moravam, sendo que, logo após, o denunciado se deslocou até a mesma residência para lá se encontrar com a vítima. Segue-se que a vítima e o denunciado iniciaram uma conversa em um quarto, ocasião em que o denunciado propôs que ambos fugissem, ao que a vítima negou, tendo ele respondido que ia embora para São Luís e ela respondeu que não poderia fazer nada. No decorrer do diálogo, a irmã da vítima chegou ao referido cômodo. Com receio da reação do pai, a vítima saiu correndo para longe de casa, sendo que, momentos após, foi encontrada pelo denunciado e levada para a casa da mãe dele, Rozinete Reis Lopes, no Povoado Cachoeira, localizado no Município de Cajari/MA. Segundo consta nos autos, já no dia 28 de agosto de 2019, por volta das 21h, na residência da avó do denunciado, situada no Povoado Margarida, no Município de Cajari/MA, vítima e denunciado iniciaram uma troca de carícias, com beijos e abraços, sendo que, em dado momento, o denunciado praticou conjunção carnal com a adolescente. Em sede policial, o denunciado confessou a prática do ato sexual, mas declarou que não sabia que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos […]”. A denúncia foi oferecida devidamente instruída com o Inquérito Policial nº. 34/2019 – Delegacia Especial da Mulher de Viana/MA. Em seguida, proferiu-se decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu (Id. 84970178). Devidamente citado (Id. 97293047), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 130745708). Não sendo o caso de absolvição sumária, designaram-se audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, a vítima, bem como fora interrogado o acusado (Ids. 140533654 e 142276006). Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado (vide Id. 143555018). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu e, em caso de condenação, que sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes (vide Id. 178735434). Eis o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada através do exame de corpo de delito – conjunção carnal, que atesta o desvirginamento da vítima quando esta ainda tinha apenas 13 (treze) anos de idade…

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