Processo 0000057-82.2023.8.17.3390
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000057-82.2023.8.17.3390 REQUERENTE: ANA LUCIA PATRIOTA DE SIQUEIRA CAMPOS DE CUJUS: JOAO PEREIRA LEAL, MARIA TERESA LEAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ANA LÚCIA PATRIOTA DE SIQUEIRA CAMPOS propôs Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário c/c Pedido de Adjudicação em razão dos bens deixados por falecimento de JOÃO PEREIRA LEAL e MARIA TERÊSA LEAL. Alegou, em resumo, que os autores da herança faleceram em 17/07/1993 e 06/07/1995, respectivamente, deixando quatro filhos, todos maiores e capazes. Sustentou que, em 27/01/2005, todos os herdeiros legítimos e seus respectivos cônjuges e sucessores cederam-lhe, de forma onerosa, a totalidade dos direitos hereditários sobre o único bem imóvel que compõe o acervo hereditário, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Informou que detém a posse mansa, pacífica e exclusiva do imóvel desde o ano de 2005, onde reside com sua família. Requereu, ao final, o processamento do inventário sob o rito de arrolamento, sua nomeação como inventariante e, após o cumprimento das formalidades legais, a expedição de Carta de Adjudicação do único bem imóvel em seu nome. Juntou com a inicial os documentos: de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (Id. 124073013), Documento de identificação (Id. 124073017) e Certidões de óbito (Id. 124073021). Custas iniciais devidamente recolhidas no valor de R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante de Id. 124712205. Por meio do despacho de Id. 127560770, este juízo nomeou a requerente para o encargo de inventariante, tendo o Termo de Compromisso sido devidamente assinado e juntado em Id. 134772904. A inventariante apresentou as Primeiras Declarações em Id. 136077922, oportunidade em que descreveu o único bem do espólio e reiterou o pedido de adjudicação. Juntou a Certidão de Transcrição do Imóvel em Id. 136079209. Instada a apresentar as certidões negativas de débitos dos falecidos (Id. 158981179), a inventariante noticiou a impossibilidade de obtenção por desconhecer os números de CPF dos falecidos (Id. 166046139). Após diligências infrutíferas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Id. 181290749), este juízo determinou a realização de pesquisa nos sistemas INFOJUD (Id. 227127251), obtendo-se os cadastros de pessoa física de ambos os falecidos (Id. 227127252 e Id. 227127253). A inventariante colacionou aos autos as Certidões Negativas de Débitos Municipais de Sertânia-PE (Id. 227617837) e as Certidões Negativas de Débitos Fiscais Estaduais de Pernambuco (Id. 227617842 e Id. 227617843). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário, no qual a requerente, na qualidade de cessionária da totalidade dos direitos hereditários, postula a adjudicação do único bem imóvel deixado pelos falecidos João Pereira Leal e Maria Terêsa Leal. A transmissão da herança opera-se no momento exato do falecimento dos autores da herança, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. No caso em tela, os óbitos de João Pereira Leal e Maria Terêsa Leal restaram cabalmente comprovados…
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