Processo 0000057-83.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000057-83.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000057-83.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: GENECY CALIXTO MAFRA RECLAMADO: I M G RIBEIRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6c7df proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos em razão da petição ID 832cc43, por meio da qual a parte exequente requer a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que a executada possui apenas um sócio, "ou seja, empresa individual conforme comprova-se pelo CONTRATO SOCIAL anexado pela executado nos autos de n.º 0000630-58.2024.5.23.0096". Requer o redirecionamento da execução ao sócio Igor Miguel Gajardoni. Ao exame do documento ID 900f9fe e do cadastro nacional da pessoa jurídica no site da Receita Federal do Brasil, vê-se que a executada é uma sociedade empresária limitada, possuindo porte de microempresa (ME). Nos termos do artigo 1.052 do CC, "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". O fato de ser unipessoal não exclui a responsabilidade limitada. Assim, apesar de a executada ter porte ME, foi constituída com responsabilidade limitada dos sócios em relação ao patrimônio da empresa, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o procedimento adequado para verificar se houve abuso da personalidade jurídica que justifique a responsabilização dos sócios por dívidas da empresa.  Já o empresário individual (firma individual), o patrimônio da firma individual se confunde com o de seu titular. E o § único do artigo 1.157 do CC dispõe que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes figurarem na firma da sociedade. Logo, no caso do empresário individual (firma individual) é prescindível o IDPJ, porque o patrimônio se confunde com o da empresa. Assim, rejeito o pedido da parte exequente e determino: 1. Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 dias, especificar as provas pretendidas na petição de IDPJ, justificadamente, sob pena de rejeição do pedido. 2. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 30 de abril de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENECY CALIXTO MAFRA

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