Processo 0000057-87.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000057-87.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000057-87.2025.5.12.0032 RECORRENTE: GILVANIA MARY MELO RECORRIDO: NILCEIA TEREZA FORTUNATO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000057-87.2025.5.12.0032  RECORRENTE: GILVANIA MARY MELO  RECORRIDO: NILCEIA TEREZA FORTUNATO        Tramitação Preferencial   ROT 0000057-87.2025.5.12.0032 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GILVANIA MARY MELO EVANDRO DE CAMPOS PEREIRA (SC54984) Recorrido:   Advogado(s):   NILCEIA TEREZA FORTUNATO RENATO VIEIRA DE AVILA (SC15210)   RECURSO DE: GILVANIA MARY MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026; recurso apresentado em 23/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC, 818, II da CLT e 373, II, do CPC. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, sanando as omissões e contradições apontadas no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, da CF, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente defende a inversão do ônus da prova e requer seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes.  Consta do acórdão: "Extrai-se da inicial que a autora afirmou exercer a função de cuidadora de idosos - mãe da reclamada, com 84 anos de idade, como tambem tia da reclamada, de 64 anos de idade e com deficiência. O pedido de vínculo consta nos seguintes termos: "DECLARAR vínculo de emprego entre as partes de 28.11.2021 a 21.11.2024, na função de Cuidadora, com salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo tais informações serem anotadas na CTPS da reclamante, sob pena de multa". O fato de a tese da defesa ser de prestação de serviços na forma de diarista não tem o condão de alterar a causa de pedir da inicial, qual seja, de que exercia a função de cuidadora de idosos. Partindo da premissa acima delineada, extrai-se do acervo probatório a ausência dos elementos configuradores do vínculo de emprego. A esse respeito, o depoimento das duas testemunhas inquiridas (a da ré na condição de informante), por meio do PJe Mídias, denotam a inexistência dos elementos indispensáveis ao reconhecimento do vínculo de natureza empregatícia (arts. 2º e 3º da…

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