Processo 0000057-88.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000057-88.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000057-88.2025.5.18.0010 RECORRENTE: GVPAR - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANDREA RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (7) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0000057-88.2025.5.18.0010 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : GVPAR - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA RECORRIDO(S) : ANDREA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO (S): MARCIO CUSTODIO DA SILVA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(A) : VIVIANE SILVA BORGES       EMENTA     AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13 .467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13 .467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4 . O Tribunal Regional decidiu de forma fundamentada, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, firmando convicção de que as empresas efetivamente integravam grupo econômico, uma vez que possuíam sócios em comum, mesma identidade comercial, finalidade comum e mecanismos de ingerência entre si. Assim, restaram demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5 . Portanto, em que pese os argumentos formulados pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10017118720195020321, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025)       RELATÓRIO     A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREA RIBEIRO DE SOUZA nos autos da reclamatória trabalhista que move contra LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, EVPAR-PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., GVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., MULT-LOC COMERCIO E SERVICOS LTDA. e LIX - INDUSTRIA QUÍMICA E COMERCIO LTDA.   A 5ª reclamada, GVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA recorre.   Foram…

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