Processo 0000057-89.2023.8.08.0009

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000057-89.2023.8.08.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000057-89.2023.8.08.0009 RECORRENTE: VALCLIDES MARCHIORE DE ATAIDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18815046) interposto por VALCLIDES MARCHIORE DE ATAIDES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (id. 18241441) da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 148, § 1º DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática crimes dos arts. 147-A e 148, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, pleiteando absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos de perseguição e de sequestro e cárcere privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite absolver o acusado da imputação de sequestro e cárcere privado; e (ii) estabelecer se há elementos que caracterizam o crime de perseguição, notadamente quanto à exigência de reiteração da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifico que a materialidade e a autoria do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, do CP) se comprovam pelos documentos policiais, pelas declarações colhidas na investigação e em Juízo e pelos depoimentos dos policiais militares que flagraram o acusado com a vítima em residência trancada. 4. Concluo que a palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, possui especial relevância e se mostra coesa com os relatos colhidos, ainda que tenha minimizado parte da violência na fase judicial. 5. Constato que as circunstâncias narradas — abordagem da vítima na rua, condução forçada ao automóvel, transporte até residência rural, ocultação do veículo e manutenção da vítima em local fechado — evidenciam inequívoca restrição à liberdade, confirmada por testemunhas e pela ação policial. 6. Reconheço que o crime de perseguição (art. 147-A do CP) exige reiteração de condutas e não pode ser configurado a partir de episódio único, como descrito na denúncia, inexistindo pluralidade fática que sustente a tipificação. 7. Concluo que, diante da ausência de continuidade típico-normativa para caso isolado, impõe-se a absolvição pelo delito de perseguição, nos termos do art. 386, III, do CPP. 8. Verifico que a dosimetria da pena relativa ao crime remanescente foi corretamente fixada conforme os arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de perseguição (art. 147-A do CP) exige prática reiterada de condutas, não se admitindo a tipificação com base em único episódio. 2. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial relevância quando coerente com os demais elementos probatórios e pode fundamentar a condenação por sequestro e cárcere privado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59,…

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