Processo 0000057-91.2026.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000057-91.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: OLIVEIRA E SILVA COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, V.L.O. DA SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c6030c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 17 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. As partes firmaram acordo de pagamento de R$ 5.000,00, em 5 parcelas, com vencimento da última em 27/7/2026, o qual foi regularmente homologado pelo juízo. A exequente alega o inadimplemento da 4ª parcela, porquanto efetuado o pagamento com atraso. Intimada a se manifestar, a executada peticionou apresentando justificativa do atraso, com a qual a exequente não concordou, tendo reforçado seu pleito de aplicação de multa de 100%. Examinando os autos, noto que a parte executada firmou acordo logo na audiência inicial, o que demonstra que a referida parte teve interesse em adimplir suas obrigações com a parte obreira, bem como interesse em pôr fim à lide. Verifica-se que houve pequeno atraso no pagamento da 4ª parcela. Insta salientar para o fato de que a multa penal pactuada tem por finalidade a proteção do credor, objetivando a coibição de eventual não pagamento das parcelas avençadas, ou evitar atrasos substanciais, o que causaria prejuízos significativos à parte credora. Todavia, diminuto atraso no pagamento da parcela não representa expressivo prejuízo ou dano à parte credora, que resultasse na aplicação de multa de 100%. Entretanto, o atraso no pagamento configura inadimplemento, de modo que é devida aplicação de multa à parte executada. Diante disso, levando-se em consideração todas as vertentes pontuadas neste despacho, o Juízo reduz a multa equitativamente para quantia correspondente a 20% da parcela inadimplida, na forma do art. 413, do Código Civil, o que representa a R$ 200,00 (duzentos reais). Portanto, intime-se a executada para, em 5 dias, efetuar o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), relativo à multa, sob pena de execução, o que fica desde já determinado à secretaria desta Vara, em caso de não pagamento, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E SILVA COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME - STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME - V.L.O. DA SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.