Processo 0000057-92.2025.5.08.0131
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumSen 0000057-92.2025.5.08.0131 EXEQUENTE: MESSIAS BISPO CUNHA EXECUTADO: LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6213c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de petição (ID 2749753) por meio da qual o exequente requer o pronunciamento deste Juízo para o encaminhamento dos autos à Contadoria, a fim de proceder à adequação das contas, para determinar a aplicação de juros conforme artigos 386 e 406 do CC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam o acordo de ID bea20c7, nestes autos, em 19/03/2025, dispondo sobre parcelas objeto do processo nº 0000052-70.2025.5.08.0131, ressalvando as parcelas referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como reflexos, inclusive das parcelas quitadas. Contudo, ao analisar os autos do processo nº 0000052-70.2025.5.08.0131, constata-se que, posteriormente, em 17/09/2025, as partes também conciliaram acerca das parcelas pleiteadas naquela ação (insalubridade e periculosidade). Naquela oportunidade, deram plena e geral quitação pelo objeto da petição inicial, ressalvando-se, estritamente, as parcelas objeto de recurso nos autos do processo nº 0000441-26.2023.5.08.0131, somente. Nesse sentido, a homologação de acordo regularmente requerido pelas partes constitui título executivo judicial, extingue o processo com resolução do mérito e faz operar a coisa julgada material. Tal instituto impede que a mesma matéria seja discutida novamente, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 386 e 406 do Código Civil ou modificação dos critérios estabelecidos, uma vez que as partes firmaram acordo. Ademais, no que tange ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo nº 0000441-26.2023.5.08.0131, o E. Tribunal deu parcial provimento ao apelo do reclamante apenas quanto ao tema "juros e correção monetária". Ocorre que tais parâmetros foram arbitrados para aplicação sobre parcelas objeto do Recurso (hora In Itinere e intervalo intrajornada) e da Ação, porém, uma vez que o recurso de revista não foi provido quantos as parcelas, e que as demais verbas foram objeto de acordo no presente autos tais parcelas, não há que se falar em apuração de diferenças. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor de remessa dos autos à Contadoria para computo de qualquer diferença, ante os efeitos da coisa julgada material. Aguarde-se o regular cumprimento do acordo entabulado. Após, remetam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. PARAUAPEBAS/PA, 26 de maio de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA.
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