Processo 0000057-96.2026.5.14.0032
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CumSen 0000057-96.2026.5.14.0032 EXEQUENTE: JAELSON DE SOUZA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a5f5b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo executado (Id 2b042be), sob o argumento de que, embora tenha solicitado a providência, ainda aguarda a compensação de guia de depósito para garantia da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, conforme preceitua o art. 880 da CLT. O prazo para pagamento ou garantia da execução em sede de execução (mesmo provisória) é de natureza peremptória, não sendo passível de dilação ao alvedrio das partes, sob pena de violação à celeridade processual e aos princípios que regem a execução trabalhista. Ressalte-se que a própria executada reconhece a finalidade de garantir o juízo para posterior interposição de recurso, o que reforça a necessidade de cumprimento imediato da obrigação. Considerando o decurso do prazo legal sem a devida comprovação do depósito, acolho o requerimento do exequente (Id 4f71ef2) e, ante a inércia da executada, indefiro do pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada e determino: 1. A realização de bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor atualizado da execução, incluindo custas e demais encargos legais. 1.1 Efetivado o bloqueio e havendo sucesso na constrição, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Caso negativo o resultado das buscas, intime-se o exequente para indicar meios concretos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito e remessa ao arquivo provisório, conforme inteligência do art. 40 da Lei 6.830/80. Partes cientes, por seus advogados(as), via publicação no DJEN. ARIQUEMES/RO, 17 de junho de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAELSON DE SOUZA COSTA
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