Processo 0000058-02.2016.8.17.3200
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-02.2016.8.17.3200 RECORRENTE: CLEONICE ANDRADE DA SILVA RECORRIDA: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51772635) interposto por CLEONICE ANDRADE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 51237443), que negou provimento ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. COMODATO VERBAL. FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cleonice Andrade da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. - em recuperação judicial. A Autora alegou exercer posse legítima sobre o imóvel há mais de 50 anos e apontou ausência de demonstração de posse pela autora. A sentença reconheceu o esbulho possessório, atribuindo à ré a ocupação precária do imóvel funcional, anteriormente cedido em razão de vínculo empregatício já extinto, determinando a reintegração da autora na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há legitimidade possessória da autora para ajuizamento da ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a ocupação do imóvel pela apelante configura posse justa ou precária, apta a obstar a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a posse indireta do imóvel por meio de documentos e testemunhos, que evidenciam a cessão do bem ao cônjuge da ré, funcionário da usina, em razão do vínculo empregatício, caracterizando comodato verbal. 4. A morte do comodatário extingue automaticamente o comodato, tornando a ocupação posterior pela família precária e injustificada. 5. A prova nos autos demonstra que a apelante tinha ciência da natureza precária da ocupação, bem como da obrigação de devolução do imóvel ao fim da relação trabalhista. 6. A ausência de título dominial não impede a proteção possessória quando demonstrado o exercício fático da posse pela autora e a ocorrência de esbulho. 7. A alegação de usucapião não prospera, pois as ações propostas foram extintas sem resolução de mérito, não obstando a reintegração. 8. O entendimento jurisprudencial reconhece que imóveis funcionais cedidos em razão do vínculo laboral devem ser restituídos com o término da relação empregatícia, sendo incabível indenização ou alegação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse precária decorrente de comodato verbal vinculado à relação empregatícia extingue-se com o término do vínculo laboral, impondo a devolução do imóvel. 2. A ausência de domínio registrado não impede o reconhecimento da posse e a procedência da ação possessória. 3. A ocupação de imóvel funcional após o falecimento do comodatário configura esbulho possessório passível de reintegração. Nas razões recursais, a parte recorrente alega (i) Violação aos arts. 1.210, §1º, e 1.238 do Código Civil, argumentando que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 30 anos, o que lhe garantiria a proteção…
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