Processo 0000058-13.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000058-13.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000058-13.2026.8.17.8224 DEMANDANTE: LUIS CARLOS FAUSTINO DO NASCIMENTO, GEORGIA MEDEIROS SOARES DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por LUÍS CARLOS FAUSTINO NASCIMENTO e por GEÓRGIA MEDEIROS SOARES DO NASCIMENTO em face de DECOLAR.COM LTDA e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/228239969; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/238438296: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) as demandadas apresentaram as suas respectivas contestações, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre os demandantes e as empresas rés, concedendo-se às partes demandantes o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pelas demandadas: 4.1. Argui a corré DECOLAR.COM LTDA preliminar afirmando serem os autores carentes de ação, por falta de interesse processual, alegando que foi realizado o reembolso através do estorno levado a efeito junto ao cartão de crédito utilizado para o pagamento das duas passagens aéreas, acostando os prints constantes das Págs. 02/03 da peça de bloqueio da arguente. Os autores não impugnaram especificamente tais informações nem acostaram as cópias das faturas do cartão de crédito para afastar a alegação da empresa arguente. Dessarte, acolho parcialmente a preliminar tão somente em relação ao pedido autoral restitutório, prosseguindo o presente feito em relação ao pleito autoral indenizatório; 4.2. Argui a corré DECOLAR.COM LTDA preliminar afirmando ser ilegítima para figurar no pólo passivo deste feito, alegando que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que ora resta acolhido, tendo em vista que a arguente atuou exclusivamente como intermediadora na venda da passagem, sem ingerência sobre a alteração de malha aérea, a política de cancelamento e a liberação dos valores retidos pela companhia aérea. O próprio conjunto probatório evidencia que os valores estavam sob domínio da corré Azul, cabendo à Decolar apenas solicitar o estorno (Id 238360205, págs. 9–11). O entendimento do STJ, consolidado em 2024, é claro no sentido de que “Quando o serviço prestado pela agência de turismo se limita à venda da passagem aérea, afasta-se sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte.”, conforme, o REsp 2.110.584/RS, somando-se o contido no julgado do REsp 2.123.720/RS; 4.3. Argui a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que o promovente não procurou solução no bojo administrativo, não havendo pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que os interesses envolvidos na demanda são privados e disponíveis, sendo, assim, plenamente aplicável o teor do Princípio insculpido no art. 5º, do inciso XXXV, da CF/1988; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se o pleito autoral indenizatório remanescente encontra, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das…

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