Processo 0000058-16.2025.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000058-16.2025.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000058-16.2025.5.10.0101 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000058-16.2025.5.10.0101 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF CFAS/2     EMENTA   AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O advogado que subscreveu o recurso ordinário da empresa reclamante não possui mandato, expresso ou tácito, logo, configurada a ausência de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão do Excelentíssimo Juiz Alexandre de Azevedo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa Cervejaria Petrópolis S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário requerendo julgamento extra petita, inexistência da infração de que trata o auto de infração, substituição da pena aplicada ou a redução do valor e honorários advocatícios (fls. 292/305). Contrarrazões às fls. 310/314. Foi reconhecida a dependência deste processo com o processo 0000054-76.2025.5.10.0101 (arts. 55, § 3º e 286, III, do CPC), fl. 208. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer de fls. 319/324, da lavra da Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Valesca de Morais do Monte, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.           ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. A empresa reclamante é isenta do depósito recursal na forma do art. 899, §10, da CLT. Contudo, o recurso ordinário não merece conhecimento por ausência de representação. O recurso ordinário interposto pela empresa reclamante foi subscrito pelo Dr. Otto Medeiros de Azevedo Júnior, OAB/MT nº 7.683, como se constata na assinatura digital constante no rodapé do documento (fls. 292/305) e o referido advogado não possui mandato expresso, apud acta ou tácito, haja vista que não participou de nenhuma audiência. A Dra. Adiéle Camargo de Brito, OAB/SP nº 497.677, substabeleceu ao Dr. Otto Medeiros de Azevedo Júnior, OAB/MT nº 7.683, poderes para representar a empresa reclamante, à fl. 70. Ocorre que a Dra. Adiéle Camargo de Brito, OAB/SP nº 497.677, igualmente não apresentou instrumento de mandato para substabelecer. Observa-se que não se trata de irregularidade, mas de ausência de representação. Dessa forma, não há falar em intimação para regularização. Neste sentido, a Súmula 383/TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato…

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