Processo 0000058-23.2024.8.17.3070
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000058-23.2024.8.17.3070 AUTOR(A): ROSA MALVINA MELO DE LIMA RÉU: SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE PASSIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243657898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. ROSA MALVINA MELO DE LIMA, através de advogado, ajuizou o que nomeou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE e do MUNICIPIO DE PASSIRA, conforme exordial Id 159860452, alegando, em apertada síntese que foi aprovada no Concurso Público nº 01/2020 para o cargo de professor de educação infantil e ensino fundamental séries iniciai, tendo alcançado a 79ºª colocação, sendo que o edital previa apenas 13 (trezes) vagas para o referido cargo. Afirma que, durante a vigência do certame, o Município deixou de nomear os candidatos aprovados e realizou diversas contratações precárias para o exercício da mesma função, inclusive por meio de cessões e contratos temporários, o que configuraria preterição e, por conseguinte, converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ao fim, pugna pela concessão da medida liminar a fim de determinar a nomeação da autora para o cargo de professor de educação infantil e ensino fundamental séries iniciais. No mérito, pela procedência do pedido, com a concessão definitiva da liminar. Despacho determinando a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. (ID 160980769) Manifestação da parte demandada no ID 163204485. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado. (ID 191795968) Contestação no ID 214951372. Réplica no ID 215514568. Ambas as partes informaram que não tem mais provas a produzir, Ids 219757685 e 221029952. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento. De início, se faz necessária a análise das preliminares arguidas. A parte ré suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito Municipal, argumentando que a legitimidade para responder à presente demanda recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica de direito público. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada merece integral acolhimento. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e traduz-se na pertinência subjetiva da demanda. Para que a ação seja movida em face de determinada pessoa, é necessário que esta seja a titular do interesse que se opõe à pretensão da parte autora. No caso em apreço, a pretensão autoral consiste na nomeação e posse em cargo público efetivo decorrente de aprovação em certame. É cediço que o vínculo jurídico, estatutário e remuneratório que a autora busca estabelecer se dá exclusivamente com o Ente da Federação, qual seja, o Município de Passira, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio…
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