Processo 0000058-24.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000058-24.2025.5.23.0046 RECORRENTE: MARIA EDUARDA GOMES RAMOS E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA EDUARDA GOMES RAMOS E OUTROS (5) DESPACHO Vistos, etc. A 2ª e 4ª rés, Hospital e Maternidade Santa Rita Ltda. e Gestão Hospitalar Santa Rita de Saúde Ltda., ao interporem de forma conjunta seu recurso ordinário (ID. 85ba8a0), deixaram de efetuar o preparo recursal, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documento denominado “RESUMO DAS CONTAS A RECEBER E A PAGAR CONTRAÍDAS NO PERÍODO DO INSTITUTO FÊNIX” (ID. 51381e5), bem como uma tabela abrangendo procedimentos de média e alta complexidade, com a quantidade de realização e o custo (ID. ec6be5f). Analiso. A concessão da justiça gratuita inclui a isenção do pagamento das custas processuais (art. 790-A, caput, da CLT) e do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), sendo concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT). Assim, é possível, em tese, conceder a benesse da justiça gratuita à pessoa jurídica. No entanto, para isso é indispensável a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n.º 463, II, de seguinte teor: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (destaquei). Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro efetiva comprovação de que a demandada não teria condições de arcar com o preparo recursal, pois os documentos juntados não comprovam a sua situação financeira. Veja que a previsão de déficit com relação ao Instituto Fênix poderia ser compensada com um superávit de outra relação jurídica mantida pelos recorrentes. O mesmo se aplica à tabela de procedimentos médicos, que não tem o condão de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Logo, reputo não comprovadas a hipossuficiência alegada, que não pode ser presumida, mas sim devidamente demonstrada nos autos mediante apresentação de balancetes, demonstrações do resultado do exercício ou outros documentos hábeis a permitir a análise global da situação econômica, considerando receitas, despesas e situação patrimonial, o que não aconteceu. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional e do TST: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está atrelada à comprovação da incapacidade financeira, como pacificado no TST, ao teor de sua Súmula nº 463, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, confirma-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de isenção de preparo recursal. Agravo regimental não provido" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000943-73.2022.5.23.0036; Data de assinatura: 01-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão da justiça gratuita à pessoa…
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