Processo 0000058-25.2026.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000058-25.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: PATRICIA FERRAZ GONCALVES RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2f9ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nesta ação trabalhista n. 0000058-25.2026.5.23.0002, proposta por PATRICIA FERRAZ GONÇALVES em face de CORECO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, REJEITAR a preliminar de inépcia e, no mérito, PRONUNCIAR a prescrição dos créditos anteriores a 27/01/2021, que julgo-os extintos, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, quanto aos demais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Aviso prévio indenizado (60 dias);13º salário indenizado 2/12 do aviso prévio;Férias integrais indenizadas mais 1/3 de 2024/2025;Férias proporcionais (9/12) indenizadas mais 1/3 de 2025/2026;Multa do art. 477 da CLT;Dano moral;Baixa do contrato na CTPS;Recolhimento do FGTS mais indenização de 40%;Habilitação no Programa Seguro-Desemprego. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Determino a dedução dos valores comprovadamente recolhidos para o FGTS. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT), sem limitação pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (precedente no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, pela SDI-I do TST), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990, além do FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/1990). No caso presente, as verbas deferidas têm natureza indenizatória, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir sobre as parcelas deferidas pelos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, e pelas alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com interpretação pelo SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 25/10/2024, exceto quando o devedor principal for a Fazenda Pública, que possui regramento específico no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), o que não é o caso dos autos. Assim, “para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros…
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