Processo 0000058-30.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000058-30.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000058-30.2025.5.12.0046 RECORRENTE: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000058-30.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO MOTOCICLETA. A Lei nº 12997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Restando provado que o autor, no desempenho de suas atribuições, se utilizava de motocicleta para seu deslocamento, diariamente exposto aos riscos do trânsito decorrente do tráfego em vias públicas, faz-se jus ao adicional de periculosidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente PAULO AUGUSTO NOGUEIRA PEREIRA e recorrido MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 7accaca), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. a7e4be0, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de periculosidade; honorários sucumbenciais; e honorários recursais. São apresentadas contrarrazões, ID. d2cd2cb. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. e1c0872), opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.       V O T O Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor reitera o pedido de pagamento e restabelecimento do adicional de periculosidade, que foi suprimido pelo ente municipal em novembro de 2024. Alega que o art. 193, § 4º, da CLT permanece vigente, e a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não afasta a previsão legal. Sustenta que exercia atividades externas utilizando motocicleta de forma habitual, expondo-se a risco acentuado de acidente de trânsito. Menciona que a jurisprudência do TST reconhece o rol da NR-16 como exemplificativo. Analiso. O artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, dispõe que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", remetendo, contudo, a caracterização da periculosidade à forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o caput do mesmo dispositivo. Atendendo a tal comando legal, o MTE editou a Portaria nº 1.565/2014, aprovando o Anexo V da NR-16, que passou a considerar perigosas as atividades laborais realizadas com o uso de motocicleta em vias públicas, com efeitos a partir de 14/10/2014. Trata-se, como assevera Maurício Godinho Delgado, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de regulamentação administrativa, sendo esta condição para a incidência do adicional (Curso de Direito do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: LTr, p. 1.356). Posteriormente, a Portaria nº 1.930/2014 e, em seguida, a Portaria nº 5/2015 suspenderam os efeitos da regulamentação apenas em relação a determinadas categorias econômicas - especificamente, aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística de Distribuição - CONFENAR. Essa limitação, por…

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