Processo 0000058-30.2026.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000058-30.2026.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000058-30.2026.4.05.8402 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE MELO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PD Autos nº 0000058-30.2026.4.05.8402 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO NÃO PAGAMENTO OU DO PAGAMENTO A MENOR E NÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO, insurgindo-se contra sentença que concedeu o pagamento do auxílio-fardamento. Alega que ocorreu a prescrição do fundo do direito, pois o licenciamento da parte autora ocorreu em dezembro de 2020. No mérito, requer a improcedência do pedido. 2. Preceitua o art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 3. Como cediço, é de cinco anos o prazo prescricional nas demandas em geral contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Eventualmente, em se cuidando de relações de trato sucessivo, somente as parcelas pretéritas em um lustro anterior ao ajuizamento restam fulminadas, mas não o fundo do direito, salvo quando este tiver sido negado (Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação). O período em que pende a decisão administrativa (art. 4º do Decreto n. 20.910/32), bem como as causas legais obstativas do início ou do curso prescricional (art. 197 a 199 do CC), bem como aquelas ensejadoras da interrupção da prescrição (art. 202 do CC; art. 240, § 1º do CPC), devem ser levadas em conta nos marcos temporais concretos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017. 2. De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1 .930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1 .882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758…

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