Processo 0000058-32.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000058-32.2026.5.19.0262 AUTOR: CICERO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR RÉU: TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e2f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologa-se a transação nos termos das cláusulas previstas no acordo (ID 344e995), conforme art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Assim, cabe à empresa TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA pagar a TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA, diretamente em sua conta bancária, a quantia de R$ 22.00,00, em duas parcelas, cada uma de R$ 11.000,00, nos dias 29/05/2026 e 29/06/2026. De igual modo, cabe à empresa TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA pagar ao advogado a quantia de R$ 6.600,00, no dia 29/05/2026. Custas processuais dispensadas, eis que ínfimo o valor. Não há incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que 100% das parcelas transacionadas possuem natureza indenizatória. O cumprimento das cláusulas acordadas importará na quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho e relação jurídica havida entre as partes. Ressalva-se que, em caso de não cumprimento das obrigações de pagar quantia no prazo acordado, aplica-se a multa de 100% sobre o valor devido. Além disso, a empregadora e os seus diretores, sócios e/ou condôminos deverão renunciar ao direito de interpor embargos e recursos (art. 999 do CPC) na fase de execução, bem como dispensam ser CITADOS para o pagamento da dívida que porventura for para a execução, isso em caso de inadimplência de uma das cláusulas do acordo. DEVERÁ O JUÍZO EXPEDIR ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO DESEMPREGO. RETIRE O FEITO DE PAUTA. Intimem-se as partes acerca da homologação do acordo. Decorrido o prazo de 5 dias após o vencimento da parcela relativa às custas processuais, sem qualquer manifestação das partes, considerar-se-á cumprido o acordo em relação ao crédito do obreiro e do seu advogado, devendo o processo ser arquivado. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR
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