Processo 0000058-35.2020.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000058-35.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f75a67 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico e dou fé que a exequente veio aos autos requerer a expedição de alvará, conforme petição de id c67139b. Certifico, ainda, que o executado apresentou manifestação nos autos, requerendo a liberação de valores e informando não possuir interesse em opor embargos à execução, conforme petição de id bb6721d. Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 17 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o acima certificado, determino a expedição de alvará eletrônico pelo sistema SIF (Caixa), utilizando-se a planilha de cálculos de id. 4e52b4e e as contas bancárias indicadas nas petições de id c67139b (dados do procurador da autora ) e id bb6721d (dados bancários do executado). Caso exista mais de uma conta judicial, a secretaria deste juízo fica autorizada a movimentar os valores para uma conta judicial única antes da efetiva liberação do crédito obreiro e pagamento das demais rubricas. O crédito do exequente será liberado em nome de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração carreada ao feito (id. a880527), devendo o patrono repassar a seu cliente a quantia devida, na forma de praxe. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, voltem-me os autos conclusos para decretar a extinção da execução . Fica(m) o(a)(s) beneficiários(as) do(s) alvará(s) cientes da necessidade de conferência dos valores efetivamente recebidos, devendo restituir à Vara do Trabalho eventuais valores repassados a maior sob pena de responsabilização pessoal. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA DA SILVA SANTOS
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