Processo 0000058-35.2022.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000058-35.2022.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000058-35.2022.5.06.0003 RECLAMANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4036856 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos. Em 30/10/2024, o pedido de adjudicação dos bens penhorados foi deferido, tendo sido determinada a expedição do mandado de entrega. Na primeira oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou o seguinte: “(...) compareci ao endereço indicado, e sendo ali não encontrei uma das máquinas adjudicadas, qual seja: máquina de costura coseadeira, marca Morita, Ref. MS-888. O depositário, Sr. João José Farias de Araújo, declarou que a referida máquina foi encaminhada para conserto, tendo em vista uma de suas peças (o bloco) está com rachaduras. Informou o mencionado depositário que a máquina se encontra na Oficina do Sr. Aldenis (mais conhecido como Dino), situada no Município de Caruaru-PE, a fim de que o mesmo fabrique uma nova peça, pois atualmente inexiste no mercado aquele modelo de "bloco" para reposição. Reiteradamente indagado, o mencionado depositário informou que o Sr. Dino não deu previsão de quando concluirá o conserto. Desta forma, suspendi o agendamento para a entrega dos bens., e faço devolução do mandado, para apreciação desse MM Juízo”. - destaquei Um novo mandado de entrega foi expedido, em 11/03/25, mas sem êxito, conforme certidão juntada aos autos: “Certifico que, de posse do mandado em epígrafe, no dia 21/03/2025, às 15h00min, compareci ao endereço indicado, para agendar a entrega dos bens, porém, ali chegando encontrei o prédio fechado, desocupado. Compareci ao prédio vizinho, onde instalada uma borracharia, cujo funcionário que se identificou como sendo Anderson Ferreira, informou que, de fato, a empresa destinatária encerrou suas atividades naquele local. O mencionado senhor nada soube informar a respeito do novo endereço da executada. Desta forma, faço devolução do mandado, para apreciação desse MM Juízo”. (JOAO LUIZ NORBERTO DE LIMA - Oficial de Justiça Avaliador Federal, 24/03/25) Em 20/02/26, a exequente requereu novas providências para a entrega do bem adjudicado, bem com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Outra tentativa para localizar a ré e fazer a entrega do bem não teve êxito, conforme certidão de id.7b1e721, de 03/03/26. A ré não foi localizada e não se manifestou. Em razão da impossibilidade de entregar o bem à adjudicante, torno sem efeito a adjudicação. Diante dos fatos antes narrados e em razão do descumprimento das ordens judiciais, entendo que resta caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Por essa razão, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, com fundamento no artigo 774, IV, e parágrafo único, do CPC, em favor da exequente. À Contadoria para inclusão da multa e atualização. Para subsidiar a análise do pedido de sucessão de empresas, conforme petição de id. 99aab79, determino que seja obtido o ato de constituição e demais alterações da sociedade VENTURI ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA, CNPJ nº 52.857.529/0001-20., por meio do convênio JUCEPE. Por fim, v. conclusos. jss. RECIFE/PE, 11 de maio de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA

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