Processo 0000058-36.2015.8.06.0195

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000058-36.2015.8.06.0195
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Capacidade Processual] Processo nº 0000058-36.2015.8.06.0195 Requerente: J. D. D. S. Requerido: P. S. M. D. S. I - Relatório. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, inicialmente proposta por José Deusivaldo da Silva e, posteriormente, tendo como requerente Luís Genival da Silva, em face de seu irmão P. S. M. D. S., conhecido como "Beleza", todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que o requerido é portador de transtornos psiquiátricos, diagnosticado com deficiência intelectual (CID 10 - F7), sendo beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS), não possuindo condições de gerir, por si só, os atos da vida civil, necessitando de assistência permanente. Relata, ainda, que o interditando depende integralmente de terceiros para sua subsistência, sendo o requerente quem lhe presta cuidados contínuos, inclusive no tocante à administração de seus interesses perante o INSS e instituições financeiras. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais se destaca o atestado médico acostado em id. 183924233, que evidencia o quadro clínico do interditando. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Pacoti/CE, tendo sido recebido por despacho de id. 183924293, ocasião em que foram determinadas diligências, inclusive com intervenção do Ministério Público. Constam nos autos relatórios sociais iniciais em ids. 183924224, 183924225, 183924226 e 183924290, os quais apontam a situação de vulnerabilidade do interditando e a necessidade de acompanhamento contínuo. Foi realizada entrevista do interditando em id. 183924321, oportunidade em que restaram evidenciadas limitações cognitivas relevantes. Em decisão de id. 183924242, foi nomeado o sr. João Batista da Silva como curador provisório, sendo posteriormente expedido alvará judicial em id. 183924294. Sobreveio, entretanto, manifestação de id. 183924306, na qual se pleiteou a substituição do curador provisório, em razão de impossibilidade do então nomeado, indicando-se outro familiar. Posteriormente, por meio de petição de id. 183918719, requereu-se a nomeação do sr. Luis Genival da Silva como curador, o que foi deferido por decisão de id. 183924183, passando este a exercer a curatela provisória, conforme termo de compromisso de ids. 183924188 e 183924189. Foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico encontra-se acostado em id. 183924190, subscrito pelo perito judicial Dr. Cláudio Henrique da Cunha Procópio (CRM-CE 20.366), concluindo que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1), sendo totalmente incapaz para os atos da vida civil, sem discernimento para gerir seus bens e interesses. O Ministério Público, em manifestação de id. 183924211, opinou inicialmente pelo declínio de competência para a Comarca de Mulungu, tendo em vista o domicílio do interditando, o que foi acolhido por decisão de id. 183924212. Redistribuído o feito, foi determinada nova manifestação ministerial (ato ordinatório de id. 183928087), ocasião em que o Parquet, em id. 190154532, requereu a realização de estudo social atualizado, diante da alteração do domicílio e da curatela. Tal diligência foi deferida por decisão de id. 190163572, culminando na juntada de relatório social atualizado em id. 193678107,…

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