Processo 0000058-36.2024.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000058-36.2024.8.17.2710 AUTOR(A): AUTO POSTO IGARASSU LTDA. RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Auto Posto Igarassu Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando que seu preposto, ao se dirigir à agência do réu para realizar depósito de R$ 27.000,00, foi vítima de assalto a mão armada no interior do estabelecimento, na área de autoatendimento. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança. O réu apresentou contestação (ID 180260451) arguindo, em síntese, que o crime ocorreu em via pública, fora de suas dependências, caracterizando fortuito externo. A autora ofertou réplica (ID 189959921). As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. A sentença de ID 222506074 julgou improcedente o pedido, por entender que o Boletim de Ocorrência (ID 157056174) demonstrava que o assalto ocorreu fora das dependências da agência — "na saída" —, configurando fortuito externo. A autora foi condenada por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 226368907), tempestivos conforme certidão de ID 229288853, apontando contradição e omissão na sentença: sustentou que o BO não registra que o crime ocorreu na saída da agência, mas sim em seu interior, e que a condenação por litigância de má-fé carece de fundamentação quanto ao elemento subjetivo. O réu apresentou contrarrazões (ID 229801671). Os autos foram remetidos a este Gabinete (ID 241168168). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem, em parte, os requisitos do art. 1.022 do CPC. Passo à análise das questões suscitadas. Do erro material e da suposta contradição Assiste razão parcial à embargante quanto à descrição dos fatos contida na sentença. A sentença embargada afirmou que o Boletim de Ocorrência (ID 157056174) registraria que a vítima declarou ter sido "VÍTIMA DE ROUBO NA SAÍDA DA AGÊNCIA BANCÁRIA" e que, "ao sair da agência, foi abordado". Essa leitura não corresponde integralmente ao conteúdo do documento. A leitura integral do BO revela que a tipificação da ocorrência é "ROUBO (SAÍDA DE BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)" — expressão que corresponde à classificação policial do tipo penal, não à descrição do local físico do crime. No campo "Local do Fato", o próprio documento registra "BANCO (AGENCIA BANCARIA)". Ademais, a narrativa constante do campo "Complemento/Observação" descreve que a vítima foi surpreendida dentro da agência, ao ir realizar o depósito bancário, ocasião em que o assaltante anunciou o roubo, subtraiu o numerário e a chave do veículo, evadindo-se em seguida pelo estacionamento no automóvel da vítima. Há, portanto, erro material na sentença ao interpretar a tipificação policial como declaração da vítima sobre o local da abordagem. Esse vício deve ser sanado. Reconheço, neste ponto, a procedência parcial dos embargos, corrigindo a premissa fática equivocada. Da manutenção da improcedência Sanado o erro material, cabe examinar se a correção da premissa altera a conclusão. Entende-se que não. O ponto determinante para a responsabilidade civil da instituição financeira, no caso concreto, não é apenas a localização geográfica da abordagem inicial, mas a suficiência probatória para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A única prova produzida…
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