Processo 0000058-37.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000058-37.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-37.2024.8.17.3130 RECORRENTE: JOBSON TELES JUCÁ RECORRIDA: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO (1º VICE-PRESIDENTE) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56133602) interposto por JOBSON TELES JUCÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. O julgado recorrido deu parcial provimento à apelação do ora recorrente apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensionamento mensal em favor da genitora da vítima fatal. Consta na ementa do acórdão vergastado (Id. 52600292): DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA MENOR DE 13 ANOS. INGERÊNCIA DE ÁLCOOL PELO CONDUTOR. DISTRAÇÃO AO SOM AUTOMOTIVO. OMISSÃO DE SOCORRO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE GENITORA E FILHO MENOR EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO REGIME INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.905/2024. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente quando demonstrado que, embora perceba renda regular, essa se encontra comprometida com despesas essenciais de subsistência, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ. 2. Restando comprovado que o demandado conduzia veículo após ingestão de bebida alcoólica, distraindo-se com som automotivo e omitindo-se em prestar socorro à vítima, configura-se responsabilidade civil extracontratual pela morte de ciclista menor de 13 anos, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada, diante da gravidade da conduta e do caráter compensatório e pedagógico da reparação, estando dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos de morte de filho menor. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre genitores e filhos menores, sendo devido o pensionamento mensal independentemente da comprovação de atividade remunerada (AgInt no AREsp 1.419.241/RS; REsp 1.844.668/RJ). Correta, pois, a fixação da pensão em 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, reduzida a 1/3 até os 65 anos que completaria a vítima ou até o falecimento da beneficiária. 5. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou o regime do art. 406 do Código Civil, prevendo a correção monetária pelo IPCA acumulado anual (art. 389, parágrafo único) e juros de mora equivalentes à diferença entre a Selic e o IPCA (Selic – IPCA). Nas hipóteses de danos materiais, os juros devem incidir a partir da citação; quanto aos danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual, permanecem aplicáveis os termos da Súmula 54 do STJ, fluindo os juros desde o evento danoso. Correção monetária: IPCA desde o evento danoso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos…

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