Processo 0000058-45.2016.8.08.0001
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000058-45.2016.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLAINE HERPIS DE SOUSA, LARISSA HERPIS DE SOUSA REPRESENTANTE: LARISSA HERPIS DE SOUSA EXECUTADO: REGINALDO CAMILO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398, DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de prévia regularização do feito antes de qualquer deliberação quanto ao prosseguimento da execução. A presente execução foi ajuizada com fundamento no art. 732 do CPC/1973, atual art. 528, §8º, do CPC, visando à cobrança das parcelas alimentares vencidas entre maio e setembro de 2015, no valor inicial de R$1.576,00. O título executivo judicial encontra-se à fl. 8 dos autos digitalizados, consistente em acordo homologado nos autos da ação de alimentos nº 0015751-11.2012.8.08.0001, pelo qual o executado se obrigou ao pagamento de alimentos no percentual de 40% do salário mínimo em favor das exequentes. Embora tenham ocorrido atos processuais anteriores com referência a prazo de três dias, observo que o feito foi posteriormente saneado. Com efeito, a certidão de fl. 49 esclareceu que o objeto deste processo se limita às parcelas de maio a setembro de 2015, processadas pela via do art. 528, §8º, do CPC, antigo art. 732 do CPC/1973, bem como que as parcelas posteriores são objeto do processo nº 0000054-08.2016.8.08.0001. Na sequência, o despacho de fl. 50 tornou sem efeito a condução anterior incompatível e determinou o prosseguimento pela via patrimonial, com intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora. Posteriormente, o débito foi atualizado pela Contadoria às fls. 56/57, no valor de R$3.234,82. O executado apresentou proposta de parcelamento, a qual foi aceita pela parte exequente. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e suspensão do feito até a quitação integral. Após a virtualização dos autos, o Ministério Público, no ID 25173674, requereu a intimação da parte requerente para informar se o acordo estava sendo quitado. Em seguida, diante da dificuldade de contato noticiada pela patrona dativa anterior nos IDs 25963481/25963492, foi nomeado novo advogado dativo. Assim, antes de qualquer ato constritivo ou providência executiva, é indispensável que a parte exequente esclareça a situação atual do acordo e eventual saldo remanescente. Ressalto, desde logo, que este juízo não admite a cumulação entre o rito da prisão civil e o rito expropriatório na execução de alimentos, devendo a parte credora, caso pretenda o prosseguimento da execução, indicar expressamente o rito pretendido, observada a adequação ao objeto destes autos e aos atos processuais já praticados. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado dativo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se o acordo foi integralmente cumprido, em caso de pagamento parcial, indique os valores pagos e junte os respectivos comprovantes, se existentes, havendo saldo remanescente, apresente demonstrativo atualizado do débito, limitado ao objeto destes autos. Caso pretenda prosseguir com a execução, indique o rito processual pretendido, observando-se que não será admitida a cumulação entre prisão civil e expropriação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os…
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