Processo 0000058-45.2021.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000058-45.2021.5.17.0009 RECLAMANTE: LORENA YZA DA SILVA RECLAMADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff31cdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA peticionou nos autos requerendo a suspensão da execução com base no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, alegando impossibilidade de pagamento em decorrência de seu regime de liquidação ordinária (ID 219e3e6). Para garantir o juízo, indicou à penhora a fração de 11,49% de um bem imóvel. A exequente, LORENA YZA DA SILVA, manifestou discordância expressa em relação ao imóvel indicado, apontando a inobservância da gradação legal e a existência de diversas penhoras e indisponibilidades sobre o referido bem (ID 219e3e6). Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da execução e requereu o prosseguimento dos atos constritivos em face de todas as executadas devedoras solidárias. DA INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA POR LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA A executada pretende a suspensão do processo sob o argumento de que a liquidação extrajudicial a que estava submetida convolou-se em liquidação ordinária, aplicando-se, por analogia, as regras de suspensão das execuções previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falência e na Lei de Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras . Sem razão a executada. A liquidação ordinária é um procedimento eminentemente privado e societário, deliberado de forma voluntária pelos acionistas da companhia em assembleia-geral, nos termos da Lei das Sociedades por Ações. Trata-se de procedimento administrativo que não se equipara aos regimes de concurso universal judicial ou administrativo sob intervenção estatal rigorosa, como a falência, a recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. Portanto, não há qualquer previsão legal para a suspensão de execuções judiciais em curso em decorrência de liquidação ordinária. Ademais, mesmo que a executada ainda estivesse sob o regime de liquidação extrajudicial (o qual foi encerrado pelo Ato nº 688 de 14/12/2023, conforme admitido pela própria executada), a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a execução trabalhista deve prosseguir diretamente nesta Justiça Especializada. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho orienta o prosseguimento dos atos executórios. OJ TST nº 143 (SBDI-1): EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74. - A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei no 6.830/80, arts. 5o e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114). Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão da execução, devendo o processo prosseguir regularmente. DA REJEIÇÃO DA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA A executada indicou em garantia a fração de 11,49% de um bem imóvel, sob a alegação de indisponibilidade financeira para o pagamento do débito. A exequente manifestou discordância expressa com a indicação, destacando que o imóvel possui múltiplas penhoras e indisponibilidades registradas, além de não observar a…
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