Processo 0000058-45.2026.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000058-45.2026.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000058-45.2026.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO RICARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PONTES NETO - PE29945 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 09/12/2008 a 11/11/2019 e conceder ao autor a aposentadoria especial. 2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172, de 1997, a inadequação da via eleita após a EC 103, de 2019 e, subsidiariamente, a ausência de prova de exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro, argumentando que o INSS interpôs Recurso Inominado em processo que tramita sob o rito comum, onde o recurso cabível seria a Apelação. 4. Na sentença impugnada, o juiz considerou que o rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a condições de risco acentuado, como a eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 1997, por meio de prova idônea. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo em período posterior à vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir. 6. Preliminarmente, embora o INSS tenha interposto Recurso Inominado em vez de Apelação, o recurso é conhecido com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, pois foi interposto no prazo legal, não há indícios de má-fé e a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo às partes. 7. Afasta-se o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), pois, além de já ter sido julgado, o tema trata da atividade de vigilante, sendo manifestamente diverso da hipótese dos autos, que versa sobre a especialidade da atividade de eletricista. 8. A comprovação do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), sendo possível a conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Súmula 50 da TNU. 9. A aposentadoria especial é devida ao segurado da Previdência Social que tenha laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1151363/MG, julgado em 23/03/2011, apreciou a questão como recurso repetitivo representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). Assim, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderiam fazer a conversão dos anos trabalhados, a qualquer tempo. 11. Ressalte-se que o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados