Processo 0000058-46.2016.8.22.0101
TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 0000058-46.2016.8.22.0101 REQUERENTE: EUZENIR PASSARINHO DA COSTA - ADVOGADO DO REQUERENTE: SIMONE DA COSTA, OAB nº RO13132 - SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Segundo disposto no art. 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. Em análise à sentença originalmente proferida (ID 132660678 – pág. 13), observo a existência de erro material constante no trecho dispositivo. Isso porque constou, equivocadamente, a informação de que o Cartório de origem do assento de nascimento da parte requerente seria “Ariquemes/RO”, quando, em verdade, os documentos dos autos confirmam que o cartório de origem e que emitiu o referido assento de nascimento (a ser retificado) é de “Congonhinhas/PR” (vide documento ID 132660678 – pág. 04). Trata-se de informação relevante, porquanto a ordem judicial deve ser cumprida pelo Cartório de Congonhinhas/PR (e não o Cartório de Ariquemes/RO, como equivocadamente grafado anteriormente). Ademais, a sentença constou, equivocadamente, os dados registrais referentes ao assento de casamento da parte requerente (Termo 1.925, Livro B-006, fls. 015, Ofício de Registro Civil de Ariquemes/RO). Todavia, o pedido de retificação se refere ao assento de nascimento da parte requerente, cujos dados registrais corretos são os seguintes: Termo 15.308, Livro A-16, fls. 27, Ofício de Registro Civil de Congonhinhas/PR. DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 494, I do CPC, corrijo erro material na sentença ID 132660678 – pág. 13 e ID 135120856, cuja parte dispositiva passa a ser a seguinte: "DELIBERAÇÃO Vistos etc... O requerente solicita a modificação de dados relativos a sua identificação, conforme consta do pedido, uma vez que a grafia de seu nome indica nome feminino, causando-lhe constrangimentos. O presente procedimento tem fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A regra estampada nesse ato normativo é a de que inocorrendo dúvida deve o registro ser retificado. Somente nos casos em que o julgador entende ser necessária maior indagação o feito deve tomar a forma do procedimento sumário com produção de prova no sentido de esclarecer a questão sobre a qual nasceu fundada dúvida (art 110, § 4º, LRP). No presente caso, observado o conteúdo dos documentos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Realmente a questão apresenta pela parte requerente está bastante clara, de forma que, diante das provas apresentadas, é desnecessária a instauração de procedimento para apuração mal aferida do caso em tela. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de que sejam procedidas as seguintes retificações no assento abaixo identificado, conforme respectivas especificações: Cartório de origem do registro: CONGONHINHAS/PR Número de ordem: 15.308 Livro: A-16 Folhas: 27 Item(ns) a ser(em) retificado(s): NOME Configuração antes da sentença: EUZENIA PASSARINHO DA COSTA Configuração após modificação…
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