Processo 0000058-47.2015.4.01.3804
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000058-47.2015.4.01.3804/MG APELADO : GIOVANI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO SILVA TERRA (OAB MG135244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, fls 224/228 do evento 2, OUT1 , contra acórdão no qual se discute o reconhecimento do labor especial em razão do exercício da atividade na lavoura canavieira. Alega o recorrente divergência jurisprudencial ao argumento de que é possível o enquadramento da atividade do corte de cana na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. Decido. Nos termos da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024), "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O PUIL indicado pelo recorrente, foi decidido em sentido contrário à pretensão recursal. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para reconhecer a especialidade do tempo. 3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.751/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a…
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