Processo 0000058-49.2014.8.17.1170

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000058-49.2014.8.17.1170
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quipapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá - PE - CEP: 55415-000 - F:(81) 36852925 Processo nº 0000058-49.2014.8.17.1170 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ INVESTIGADO(A): JOSÉ JEOVÁ CALADO DA SILVA ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, através de sua Ilustre Representante Legal, em face de JOSÉ JEOVÁ CALADO DA SILVA ARAÚJO pela suposta prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal, conforme a denúncia in verbis: No dia primeiro de janeiro de 2014, por volta das 19h, na residência localizada no Sítio Estiva, s/n, zona rural de Quopapá/PE, o denunciado causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de Marinete Calado da Silva Araújo, Leidiane Calado da Silva Araújo, Maria Giovana Calado da Silva Araújo e José Ângelo Calado da Silva Araújo. No dia dos fatos, as vítimas estavam em casa, ocasião na qual o denunciado chegou embriagado e agressivo, destruindo a mobília da casa. A Sra. Marinete resolveu sair de casa para chamar a Polícia, deixando sua filha Leidiane e seus irmãos menores de 18 anos, Maria Giovana e José Ângelo, momento no qual o denunciado ficou ainda mais agressivo e cortou a mangueira do botijão de gás do fogão e ateou fogo. Quando a Sra. Marinete retornou à residência, esta estava destruída, apenas com as paredes intactas. A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2018 (ID 129368017). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação através da assistência municipal (IR 129373419). Audiência de instrução e julgamento em 16 de março de 2023 (ID 129382588), bem como audiência em continuação em 29 de abril de 2025 (ID 202466117). Alegações finais do Ministério Público pela condenação (ID 203998131). Alegações finais da defesa pela absolvição (ID 206585565). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, cumpre registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. É atribuída ao acusado a conduta tipificada no artigo 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; A materialidade e a autoria estão comprovadas nos termos do inquérito policial e da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Sr. Manuel Paulo da Silva, vizinho da vítima, relatou que estava em casa dormindo quando o padrasto do acusado o chamou para ajudar a apagar um incêndio na casa da vítima. Ao chegar ao local com outros vizinhos, as chamas já estavam muito altas, e não foi possível salvar o imóvel, que foi totalmente destruído pelo fogo. A vítima, Leidiane, teve que retirar as crianças de dentro da casa em chamas. O acusado, José Jeová, já havia fugido para o mato após atear fogo. Posteriormente, os populares encontraram o acusado e o seguraram até a chegada da polícia. O Sr. Manuel confirmou que, segundo informações no local, José Jeová…

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