Processo 0000058-49.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000058-49.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: ALEXANDRA BESERRA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIKA TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1668e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, o relatório é dispensado, nos termos do Art. 852-I da CLT. Decide-se. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da Impugnação ao Valor da Causa: Indefere-se a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 30.307,56 (trinta mil, trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) atribuído à causa pela parte Reclamante (ID a684e70, fls. 2 do PDF) guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, estando em conformidade com o Art. 292 do CPC. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial: Afasta-se a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do Art. 840, § 1º, da CLT, apresentando exposição fática e pedidos certos, determinados e com indicação de valor, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Reclamada. 1.3. Da Justiça Gratuita: Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 4350f47, fls. 37 do PDF), nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 2. MÉRITO: 2.1. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: A parte Reclamante pleiteia a rescisão indireta, alegando atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. A parte Reclamada, em contestação, negou a falta grave. Contudo, a análise dos autos revela que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento integral e tempestivo das verbas salariais e fundiárias (Art. 818, II, CLT). Não vieram aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS da parte reclamante, nem comprovantes de transferência bancária dos salários de novembro e dezembro de 2025. A mora salarial e a ausência de recolhimento do FGTS constituem descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se no Art. 483, alínea "d", da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que tais faltas autorizam a rescisão indireta. Assim, reconhece-se a falta grave patronal (Art. 483, "d", CLT). Defere-se o pedido para declarar a rescisão indireta em 23/01/2026, com projeção do aviso prévio para 22/02/2026. Reconhecida a rescisão indireta, defere-se o pagamento de: saldo de salário (23 dias de janeiro/2026), salário atrasado de dezembro de 2025, diferença de salário de novembro de 2025, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (05/12 avos em 2025 e 02/12 avos em 2026), férias proporcionais (07/12 avos) acrescidas de 1/3. A Reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS da parte Reclamante, com data de 22/02/2026. JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada no pagamento da multa do artigo 477 da CLT, nos termos da tese vinculante 52 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Para a apuração, observe-se que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, nos termos do Tema 142 de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do TST. A parcela de FGTS e de multa de 40% deve ser depositada na…
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