Processo 0000058-65.2026.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000058-65.2026.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000058-65.2026.8.17.2710 AUTOR(A): LAURA MARIA DA CONCEICAO PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelas razões da inicial. Alega, em resumo, que é pessoa idosa, aposentada, e foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em virtude de um suposto débito no valor de R$ 1.295,86, vinculado a um cartão de crédito final 8686. Sustenta que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, tratando-se de fraude. Requer, em sede de antecipação de tutela: a) a suspensão da exigibilidade do débito e a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e b) a inversão do ônus da prova. Autos foram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Anotações devidas. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Confrontando os requisitos legais apontados acima com o caso sub examine, percebo que a medida pleiteada não merece ser deferida neste momento processual. Vejamos. No que tange ao pedido de concessão de liminar para suspensão das cobranças e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, a pretensão esbarra na ausência de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. Sabe-se que, em demandas que versam sobre fraude na contratação e utilização de cartão de crédito, a alegação de total desconhecimento do plástico e das transações deve ser analisada com extrema cautela quando os elementos probatórios iniciais apontam em direção oposta. No caso em tela, a despeito da veemente argumentação autoral de que jamais solicitou ou teve contato com o cartão final 8686, a própria requerente colacionou aos autos fotografias nítidas do referido cartão físico de crédito (págs. 18/19). Ademais, a resposta prévia da instituição financeira perante o PROCON (pág. 45) e as faturas juntadas (págs. 32/38) indicam que as transações contestadas teriam ocorrido de forma presencial, mediante leitura de chip e uso de senha…

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