Processo 0000058-67.2026.5.06.0141
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000058-67.2026.5.06.0141 REQUERENTE: LARISSA AMORIM FERREIRA REQUERIDO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b11bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A exequente interpôs agravo de petição contra a sentença de Id. 5885024, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e manteve os cálculos homologados. O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 01/07/2026 e o apelo foi interposto em 10/07/2026. A representação processual encontra-se regular. A recorrente possui interesse recursal e está dispensada do preparo. A agravante também delimitou as matérias e os valores impugnados, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o agravo de petição interposto pela exequente. Quanto ao requerimento de Id. 2ab100e da exequente, observa-se que os presentes autos foram autuados para cumprimento provisório da sentença proferida na ação principal n.0000494-60.2025.5.06.0141, na qual ainda se encontram pendentes de julgamento recursos de "agravos de instrumento em recursos de revista" interpostos por ambas as partes. Desse modo, o título executivo ainda não se encontra definitivamente estabilizado, podendo o julgamento dos recursos pendentes repercutir sobre as parcelas deferidas e sobre o valor da liquidação. E, no caso, a ausência de impugnação das executadas aos cálculos, no âmbito destes autos, não autoriza, por si só, a entrega definitiva do numerário à exequente, considerando a natureza provisória da execução e a possibilidade de posterior alteração do título executivo. Registre-se, ainda, que a sentença de Id. 5885024 expressamente determinou que, após o prazo recursal, o feito permanecesse suspenso para aguardar o trânsito em julgado da ação principal, sem prejuízo de posterior adequação dos cálculos. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos valores formulado pela exequente no Id. 2ab100e. Os depósitos existentes deverão permanecer vinculados aos autos, assegurando a garantia da execução, até o trânsito em julgado da ação principal ou ulterior deliberação judicial. Por este ato, notifico as executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao AP da exequente no prazo legal de 8(oito) dias. Decorrido o prazo ora assinalado às executadas-agravddas, apresentada a contraminuta, ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação do agravo de petição da exequente. Intimem-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - STONE PAGAMENTOS S.A.
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