Processo 0000058-68.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000058-68.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000058-68.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: AMANDA DA SILVA GOMES RECLAMADO: A.R COMERCIO DE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8bfa7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 12/05/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à(s) reclamada(s), além das obrigações de fazer — consistentes na anotação da CTPS da parte reclamante, na entrega da guia TRCT para levantamento do FGTS depositado —, também a obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, na forma a ser apurada em liquidação. Conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, o registro deve ser realizado na Carteira de Trabalho Digital, por meio do eSocial para os contratos iniciados após 24/9/2019. Intime-se a parte reclamada para proceder às anotações pertinentes pelo eSocial, no prazo de 5 dias, devendo comprovar nos autos o registro. Ressalte-se que, o número de identificação da CTPS digital corresponde ao CPF do(a) reclamante. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação pela Secretaria, com comunicação à SRTE/DF. A reclamada deverá, no mesmo prazo, entregar as guias TRCT e do seguro-desemprego, sob pena de execução.  No caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte reclamante, conforme determinado em sentença. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Com a publicação do presente despacho fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme Art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas do sucumbente em relação ao laudo do perito (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º e art. 130-A, § 3º do Provimento Geral Consolidado). Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil às expensas do executado. Deverá ser utilizado para tal o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do Art. 130, VI, 'a' do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_%22Anexar_documentos%22 "). Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406…

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