Processo 0000058-69.2023.5.08.0124

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000058-69.2023.5.08.0124
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000058-69.2023.5.08.0124 AGRAVANTE: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: OSIAS ADELINO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f163f proferida nos autos.   AP 0000058-69.2023.5.08.0124 - 3ª Turma   Parte:   Advogado(s):   LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO ODAIR DE MORAES JUNIOR (SP200488) Parte:   Advogado(s):   CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA ODAIR DE MORAES JUNIOR (SP200488) Parte:   Advogado(s):   OSIAS ADELINO DE SOUSA LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (TO5522) WILTON TAVERNY CUNHA JUNIOR (PA34588)   DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "MÉRITO Os agravantes se insurgem contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Sustentam que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Pugnam pela reforma da sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ em face dos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada, em afronta ao princípio constitucional da isonomia, legalidade e do devido processo legal. Analiso. O Juízo da execução, na decisão de Id 19dd6f9, decidiu: "Sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica PJe-JT I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Juízo na decisão de Id. 62b3110, determinando a extensão da execução em face da empresa FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA aos sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA. Devidamente intimados, os sócios LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO e CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA apresentaram manifestação em ID 5c589af, conjuntamente, pugnando pela improcedência do pleito, sob o argumento de que o juízo competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial, bem como violação ao devido processo legal e não observância do Tema 90 do Supremo Tribunal Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Os sócios suscitaram a necessidade de sobrestamento dos autos até a resolução do Tema 26 pela SDI-1 do C. TST A afetação da matéria à SDI-1 do C. TST, embora represente relevante movimento de uniformização jurisprudencial, não impede o regular prosseguimento do feito na instância ordinária, mormente porque ainda não há determinação de suspensão nacional compulsória. Além disso, o incidente não está submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no CPC, inexistindo efeito vinculante obrigatório a justificar a suspensão desta demanda (CPC, arts. 982 e 1.037). Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto ao mérito propriamente dito, nos termos do artigo 855-A da CLT: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015." Acerca do tema, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento no sentido de que, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada com base no…

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