Processo 0000058-73.2004.8.15.0291

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000058-73.2004.8.15.0291
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo nº 0000058-73.2004.8.15.0291 Exequente: FAZENDA NACIONAL; MINISTERIO DA FAZENDA(00.394.460/0216-53); Executado: LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO(XXX.XXX.XXX-XX); ALANA CORREIA DOS SANTOS - ME(01.340.787/0001-01); S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO. Vistos, etc. A FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contraALANA CORREIA DOS SANTOS - ME , conforme CDA constante da exordial. O juízo, por meio de decisão proferida há mais de seis anos suspendeu e/ou arquivou provisoriamente os presentes autos com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, com ciência da Fazenda Pública a respeito e sem qualquer outro impulsionamento pelo exequente desde então e dentro do prazo prescricional. Intimado o exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, alegou a ocorrência de tal fenômeno processual. É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia da parte. Com efeito, a presente demanda adequa-se, perfeitamente, às teses firmadas no precedente judicial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, em sede de Recurso Especial Repetitivo, arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, publicado em 12/09/2018, na qual transcrevemos a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda…

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