Processo 0000058-73.2025.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000058-73.2025.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000058-73.2025.5.05.0030 RECORRENTE: GEISA JESUS DE ALMEIDA RECORRIDO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000058-73.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização substitutiva de estabilidade provisória, bem como outros pedidos relacionados à jornada de trabalho, férias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Reclamante faz jus à indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego; (ii) determinar se o regime de trabalho 12x36 é válido; (iii) estabelecer se a Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se a Reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante não faz jus à indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego, pois não comprovou o nexo causal entre o acidente de trajeto e a doença que motivou o afastamento, nem que este fosse de natureza acidentária. 4. O regime de trabalho 12x36 é válido, pois há previsão em norma coletiva e não foram constatadas horas extras habituais ou labor em local insalubre sem autorização prévia. 5. A Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois o laudo pericial concluiu que as atividades por ela exercidas não se enquadravam como insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15. 6. A Reclamante faz jus à indenização por danos morais, pois a dispensa foi considerada discriminatória, em razão do estado de saúde da trabalhadora, além dos atrasos nos depósitos de FGTS. 7. A condenação em danos morais é de R$ 20.000,00, considerando a dispensa discriminatória e os atrasos nos depósitos de FGTS. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos são de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A dispensa de empregado após afastamento previdenciário pode configurar dano moral, especialmente se demonstrada a discriminação. A inobservância do prazo para comunicação de férias, por si só, não enseja o pagamento em dobro. Os atrasos nos depósitos do FGTS geram dano moral, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII, 135, 153, 168, 467, 790-B, 791-A, 818 e 883. CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, 7º, III, XXVI, 93, IX, 166, 170. Lei nº 8.036/1990, art. 7º, III. Lei nº 8.213/1991, art. 118. Lei nº 9.029/1995, art. 1º. Lei nº 9.656/1998. Lei nº 13.467/2017, art. 59-A. Lei nº 14.434/2022. Código Civil, arts. 389, 406, 422 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, II, do TST. Súmula nº 444 do TST. Tema 125 do TST. ADI 7222. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT

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