Processo 0000058-77.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000058-77.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000058-77.2026.5.14.0001 AGRAVANTE: TEOREMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADO: ROSENILDO DE JESUS NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000058-77.2026.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A OBJEÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a inexigibilidade de multa cominatória(astreintes), sob o fundamento de inexistência de fato gerador, ausência de descumprimento voluntário da obrigação, impossibilidade material de cumprimento e possibilidade de exclusão ou redução da penalidade. Requereu o conhecimento da exceção e a extinção da execução quanto à multa ou,subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR  A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória,por não extinguir a execução nem exaurir a  prestação jurisdicional. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que as decisões interlocutórias somente são apreciáveis por ocasião do recurso cabível contra a decisão definitiva, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência consolidada. A Súmula nº 214 do TST consagra a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, hipótese na qual se enquadra a rejeição da exceção de pré-executividade. A matéria suscitada na exceção poderá ser renovada em embargos à execução, após a garantia do juízo, sendo posteriormente impugnável por agravo de petição, observados os pressupostos legais de admissibilidade. A jurisprudência do TST e de diversos Tribunais Regionais do Trabalho é uniforme no sentido de que não cabe agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. A insurgência contra a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser renovada pelos meios processuais cabíveis, após a garantia do juízo, observados os requisitos legais da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893,§ 1º, 884, 897, "a", e 799, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.      PORTO VELHO/RO, 13 de agosto de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - TEOREMA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP

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