Processo 0000058-80.2024.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000058-80.2024.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000058-80.2024.5.20.0001 RECLAMANTE: ELDA RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: PAMESA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfcd4a8 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO PAMESA DO BRASIL S/A, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe movida por ELDA RODRIGUES DE FREITAS, em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceu, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria, consoante petitório de ID. c238c23. Os autos estão em ordem para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 – CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos.   2.2 – MÉRITO   2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A empresa executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação (ID c238c23), sustentando a existência de equívoco na base de apuração da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta a reclamada que a contadoria utilizou um valor superior ao salário-base da obreira, defendendo que o montante da penalidade deveria ser limitado estritamente ao valor de R$ 1.742,00, que corresponde ao salário nominal registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b0f6ffd). Aduz, em síntese, que a adoção de qualquer valor que englobe outras parcelas remuneratórias carece de amparo legal e desvirtua a finalidade da norma. Examino. Contudo, após análise detida dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, verifica-se que a insurgência patronal não merece prosperar, tanto por razões de ordem processual quanto por questões de direito material. Inicialmente, sob o prisma processual, cumpre destacar que a sentença de conhecimento proferida por este Juízo (ID a61c7dc) foi elaborada de forma líquida, contendo em seu bojo os parâmetros e valores definitivos das parcelas deferidas. Os cálculos apresentados pela contadoria em ID 5266a48, que serviram de lastro para a condenação, já haviam fixado o montante da referida multa em conformidade com o complexo remuneratório da reclamante. Ao deixar de interpor recurso específico sobre os critérios de liquidação naquele momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão de parâmetros já estabilizados pela coisa julgada. A fase de liquidação atual destinou-se, primordialmente, à inclusão das diferenças de FGTS e à atualização monetária, não servindo de via para a modificação de conceitos jurídicos e bases de cálculo que foram o núcleo da decisão cognitiva. Ainda que se ultrapassasse o óbice da preclusão, a tese da reclamada encontra-se em total dissonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento consolidado pela Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema 142 de Recursos Repetitivos, é no sentido de que a expressão "salário" contida no § 8º do artigo 477 da CLT deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do trabalhador. Nesse sentido, a base de cálculo da penalidade deve contemplar não apenas o salário-base nominal, mas também as horas extras habituais, o adicional noturno, o anuênio e demais gratificações que compõem o complexo remuneratório efetivamente percebido pela trabalhadora durante o pacto laboral. A fixação da multa sobre a remuneração global atende ao princípio da…

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