Processo 0000058-83.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000058-83.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Araguaína
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000058-83.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: LUCELIA GOIS RIBEIRO RECLAMADO: CELIANY GOMES DOCERIA LTDA, CAMILA TAYNA DOCERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 596c1c5 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 22/06/2026 transcorreu o prazo de 5 dias após a intimação sem que as Reclamadas tenham manifestado sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado.  Certidão e conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 07/07/2026.   DECISÃO Vistos. O Reclamante alega descumprimento do acordo e requer execução, com incidência da multa de 100% sobre as parcelas inadimplidas e antecipação das vincendas. As Reclamadas foram intimados e permaneceram silentes. Na decisão homologatória (Id 07137e5) ficou estipulada multa de 100% em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das demais parcelas. Como não foi demonstrado o cumprimento da obrigação a tempo e modo, impõe-se a aplicação das cominações nela previstas. O acordo homologado pelo Juízo equipara-se à sentença de mérito com trânsito em julgado, consoante arts. 831, parágrafo único, e 872, caput, da CLT. Assim, inexistindo sequer alegação relativa a vício de vontade, é defeso ao Juízo deixar de observar os termos da conciliação. Desta forma, por não demonstrado pagamento, determino a execução da parcela inadimplida (1ª) com aplicação de multa de 100% sobre ela, bem como a antecipação das parcelas vincendas (2ª à 5ª), estas sem multa. Fixo a execução em R$ 6.000,00. Cite(m)-se a(s) Executada(s) CELIANY GOMES DOCERIA LTDA e CAMILA TAYNA DOCERIA LTDA para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir(em) a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, importando a inércia na contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial.   ARAGUAINA/TO, 08 de julho de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA TAYNA DOCERIA LTDA - CELIANY GOMES DOCERIA LTDA

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